Artigo 15
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Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto.
João Paulo dos Reis Velloso.
Hygino C. Corsetti.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.1972
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