Artigo 6
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Art. 6o O Ministério das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.
§ 1o Os atos constitutivos serão precedidos:
I - do arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;
II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens, direitos e ações arroladas;
III - da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos.
§ 2o os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arroladas;
§ 3o A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.








