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Art. 6º do 5.792




Leis Ordinárias - 5.792 - Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS, e dá outras providências




Artigo 6



Art. 6o O Ministério das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.

§ 1o Os atos constitutivos serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;

II - da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens, direitos e ações arroladas;

III - da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos.

§ 2o os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arroladas;

II - aprovação do estatutos.

§ 3o A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.


Conteudo atualizado em 04/12/2021