Artigo 1
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Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 4.811, de 25 de outubro de 1965, que concede pensão mensal a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º É concedida a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra, filha do Conselheiro Rui Barbosa uma pensão mensal especial de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no País".








