Artigo 106
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Art. 106. Na ausência de disposição em contrário, o prazo para adoção de providências determinadas por êste Código será de sessenta dias.
Parágrafo único. Expirado o prazo fixado neste artigo, sem que tenha sido adotada a providência devida, o processo a êle relativo será automàticamente arquivado.
CAPÍTULO II
Da Petição, da Oposição e do Recurso








