Artigo 109
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Art. 109. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial assegurará aos interessados o fornecimento de certidões ou fotocópias, regularmente requeridas, com relação às matérias de que trata êste Código, no prazo de trinta dias, salvo motivo de fôrça maior.
CAPÍTULO IV
Da Classificação dos Privilégios e dos Registros








