Artigo 11
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Art. 11. Para os efeitos dêste Código, considera-se:
1) modêlo industrial tôda forma plástica que possa servir de tipo de fabricação de um produto industrial e ainda se caracterize por nova configuração ornamental;
2) desenho industrial tôda disposição ou conjunto nôvo de linhas ou côres que, com fim industrial ou comercial, possa ser aplicado à ornamentação de um produto, por qualquer meio manual, mecânica ou químico singelo ou combinado.








