Artigo 128
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Art. 128. Continuam em vigor os artigos 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 187, 188 e 189 do Decreto-Lei n. 7.903, de 27 de agôsto de 1945, até que entre em vigor o Código Penal (Decreto-Lei n. 1.004, de 21 de outubro de 1969).







