Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Apresentado o pedido, será procedido o exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolado.
Parágrafo único. Da certidão de depósito, quando requerida, constarão hora, dia, mês, ano e número de ordem da apresentação do pedido, título e natureza do privilégio, indicação de prioridade quando reivindicada, nome e enderêço completos do interessado e de seu procurador, se houver.
CAPÍTULO VI
Do Depósito Feito no Estrangeiro








