Artigo 39
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Art. 39. A desapropriação do privilégio poderá ser promovida na forma da lei quando considerado de interêsse da Segurança Nacional ou quando o interêsse nacional exigir a sua vulgarização ou ainda sua exploração exclusiva por entidade ou órgão da administração federal ou de que esta participe.
Parágrafo único. Salvo no caso de interêsse da Segurança Nacional, o pedido de desapropriação, sempre fundamentado, será formulado ao Ministro da Indústria e do Comércio, por qualquer órgão ou entidade da administração federal ou de que esta participe.
CAPÍTULO XIV
Do Invento Ocorrido na Vigência de Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços