Artigo 44
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Art. 44. O pedido de privilégio, cujo objeto fôr julgado de interesse da Segurança Nacional, será processado em caráter sigiloso, não sendo promovidas as publicações de que trata êste Código.
§ 1° Para os fins dêste artigo, o pedido será submetido à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 2° Ao Estado-Maior das Fôrças Armadas caberá emitir parecer técnico conclusivo sôbre os requisitos exigidos para a concessão do privilégio em assuntos de natureza militar, podendo o exame técnico ser delegado aos Ministérios Militares.
§ 3° Não sendo reconhecido o interêsse da Segurança Nacional, o pedido perderá o caráter sigiloso.