Artigo 58
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Art. 58. O privilégio poderá ser cancelado administrativamente quando tenha sido concedido contrariando o disposto nos artigos 6º, 9º e 13, quando não tenha sido observado o disposto no § 3º do artigo 40, ou quando, no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por êste Código, necessárias à apreciação e expedição da respectiva carta-patente.
§ 1º O processo de cancelamento só poderia ser iniciado dentro do prazo de um ano, contado da concessão do privilégio.
§ 2° Da notificação do início do processo de cancelamento, o interessado terá o prazo de sessenta dias para contestação.
§ 3º A decisão do pedido de cancelamento será proferida dentro de cento e oitenta dias contados da sua apresentação.
§ 4º Do despacho que conceder ou denegar o cancelamento caberá recurso, no prazo de sessenta dias.
TÍTULO II
Das Marcas de Indústria, de Comércio e de Serviço e das Expressões ou sinais de Propaganda
CAPÍTULO I
Das Marcas de Indústria, de Comércio e de Serviço
SEÇÃO I
Disposições Gerais