Artigo 62
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Art. 62. Só podem requerer registro de marca as pessoas de direito privado, a União, os Estados, os Territórios, Municípios, o Distrito Federal e seus órgãos de administração direta ou indireta.
Parágrafo único. As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetiva e lìcitamente, na forma do artigo 61.








