Artigo 69
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Art. 69. Ressalvado o previsto no artigo 68, a marca requerida por pessoa domiciliada no exterior poderá ser registrada como brasileira, nos têrmos e para os efeitos dêste Código, desde que o titular prove que se relaciona com sua atividade industrial, comercial ou profissional, efetiva e lìcitamente exercida no país de origem.
SEÇÃO VI
Das Indicações de Procedência







