Artigo 90
1º A remuneração será fixada com observância da legislação vigente e das normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.
2º A concessão não poderá impor restrições à industrialização ou à comercialização, inclusive à exportação.
3º O contrato de exploração, bem como suas renovações ou prorrogações só produzirão efeito em relação a terceiros depois de julgados conforme e averbados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
4º A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a pagamento de royalties, quando se referir a:
a) registro não concedido no Brasil;
b) registro concedido a titular domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista no artigo 68;
c) registro extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;
d) registro em vigência por prorrogação;
e) registro cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.








