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Art. 90 do 5.772




Leis Ordinárias - 5.772 - Institui o Código da Propriedade Industrial, e dá outras providências.




Artigo 90



Art. 90. O titular de marca ou expressão ou sinal de propaganda poderá autorizar o seu uso por terceiros devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração que conterá o número do pedido ou do registro e as condições de remuneração, bem como a obrigação de o titular exercer contrôle efetivo sôbre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos artigos ou serviços.

        1º A remuneração será fixada com observância da legislação vigente e das normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.

        2º A concessão não poderá impor restrições à industrialização ou à comercialização, inclusive à exportação.

        3º O contrato de exploração, bem como suas renovações ou prorrogações só produzirão efeito em relação a terceiros depois de julgados conforme e averbados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

        4º A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a pagamento de royalties, quando se referir a:

        a) registro não concedido no Brasil;

        b) registro concedido a titular domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista no artigo 68;

        c) registro extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;

        d) registro em vigência por prorrogação;

        e) registro cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021