Artigo 92
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Art. 92. A requerimento de qualquer pessoa com legítimo interêsse, que tenha iniciado processo judicial de falsidade ou relativo a ineficácia dos atos referentes à anotação de transferência do pedido de registro ou dos direitos do registro ou à averbação do respectivo contrato de exploração, poderá o juiz, motivando seu ato, ordenar a suspensão do processo de anotação de transferência ou de averbação, até decisão final.
CAPÍTULO IX
Da Extinção e da Caducidade do Registro








