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Art. 12 do 5.768




Leis Ordinárias - 5.768 - Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. A realização de operações regidas por esta lei sem prévia autorização, sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - no caso do que trata o artigo 1º:

a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário mínimo vigente no País;

b) perda dos bens prometidos como prêmios; e

c) proibição de realizar aquelas operações durante o prazo de 5 (cinco) anos.

II - nos casos a que se refere o artigo 7º:

a) multa igual ao valor total dos bens, direitos ou serviços que constituírem objeto da operação, não inferior a 500 (quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País;

b) proibição de realizar aquelas operações durante a prazo de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condições legais, prometer públicamente realizar operações regidas por esta lei.

Art. 12. A realização de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente:             (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

Art. 12. A realização de operações sem prévia autorização sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis alternativa ou cumulativamente:       (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

I - no caso de que trata o art. 1º:             (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

a) multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;             (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos;             (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

b) proibição de realizar as operações pelo prazo de até 2 (dois) anos; e        (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

c) advertência.     (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

II - nos casos a que se refere o art. 7º:             (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

a) multa de até cem por cento das importâncias previstas em contrato, recebidas ou a receber, a título de taxa ou despesa de administração;             (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

b) proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos.             (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

Parágrafo único. Incorre, também, nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.             (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

§ 1º Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.      (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 2º Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior.     (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 3º Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.    (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)


Conteudo atualizado em 01/02/2025