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Art. 14 do 5.768




Leis Ordinárias - 5.768 - Abre a legislação sôbre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. A emprêsa autorizada, na forma desta lei e realizar operações referidas no artigo 7º que não cumprir o plano ficará sujeito, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - cassação da autorização;

II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5 (cinco) anos; e

III - multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos bens, direitos ou serviços que constituirem objeto da operação.

Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no art. 7º, que descumprir os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, ficará sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções:             (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

I - cassação da autorização;             (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

II - proibição de realizar nova operação durante o prazo de até dois anos;             (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

III - sujeição a regime especial de fiscalização; e             (Redação da pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

III - sujeição a regime especial de fiscalização;     (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

IV - multa de até cem por cento das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração.             (Incluído pela Lei nº 7.691, de 15.12.88)

IV - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração; e      (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

V - advertência.     (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.    (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 14-A. As infrações ao disposto nesta Lei e nos atos que a regulamentem não alcançadas pelos arts. 12, 13 e 14 desta Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções:       (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

I - cassação da autorização;      (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

II - proibição de realizar as operações por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder a 2 (dois) anos;      (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e     (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

IV - advertência.     (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior.     (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 2º Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.      (Incluído pela Lei nº 14.790, de 2023)


Conteudo atualizado em 01/02/2025