Artigo 10
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Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
§ 3° Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)








