Art.
110. Fica extinta a contribuição de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei n. 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 668, de 3 de julho de 1969. CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Conteudo atualizado em 08/09/2021