MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 16 do 5.764




Leis Ordinárias - 5.764 - Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores.

SEÇÃO I
Da Autorização de Funcionamento

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021