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Art. 97 do 5.764




Leis Ordinárias - 5.764 - Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.




Artigo 97



Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete:

        I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;

        II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista;

        III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;

        IV - decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal;

        V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;

        VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas;

        VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18;

        VIII - votar o seu próprio regimento;

        IX - autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;

        X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei;

        XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86.

        Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria.

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021