Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 10/10/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para a execução dos serviços e atribuição de receitas.
Parágrafo único. Os convênios referidos neste artigo serão celebrados onde houver organismo próprio, em condições de exercer a fiscalização, e terão por objeto apenas as pequenas e médias empresas que não se dediquem ao comércio interestadual e internacional. (Incluído pela Lei nº 6.275, de 1975)








