MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do 5.760




Leis Ordinárias - 5.760 - Dispõe sôbre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para a execução dos serviços e atribuição de receitas.

Parágrafo único. Os convênios referidos neste artigo serão celebrados onde houver organismo próprio, em condições de exercer a fiscalização, e terão por objeto apenas as pequenas e médias empresas que não se dediquem ao comércio interestadual e internacional.        (Incluído pela Lei nº 6.275, de 1975)


Conteudo atualizado em 10/10/2023