Artigo 5
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Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938, e as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1971
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