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Art. 10 do 5.740




Leis Ordinárias - 5.740 - Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a constituir a sociedade por ações Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - C.B.T.N., e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10 A C.B.T.N. será dirigida por uma Diretoria Executiva composta de 1 (um) Presidente e até 6 Diretores.
       
§ 1º O Presidente será o Presidente da CNEN.
       
§ 2º Os Diretores, sendo um Superintendente, serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.
       
§ 3º É privativo de brasileiro o exercício das funções de membro da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da sociedade.
       
§ 4º O mandato dos Diretores será de 4 (quatro) anos.
       
§ 5º O Presidente da CNEN poderá optar pela remuneração de Presidente da C.B.T.N., não podendo acumular vencimento e quaisquer vantagens.

       Art. 10. A NUCLEBRÁS será administrada por uma Diretoria Executiva composta de um Presidente, e até 6 (seis) Diretores, sendo um Superintendente, nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa.          (Redação dada pela Lei nº 6.189, de 1974)

        Parágrafo Único. O Presidente será demissível ad nutum pelo Presidente da República e os Diretores terão mandato de 4 (quatro) anos.             (Redação dada pela Lei nº 6.189, de 1974)

       
Conteudo atualizado em 13/10/2022