Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 13/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º As ações da sociedade serão ordinárias, nominativas, com direito a voto; e preferenciais, nominativas ou ao portador, sempre sem direito a voto e conversíveis em ações ordinárias.
§ 1º As ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até a total integralização do capital subscrito.
§ 2º As ações preferenciais terão prioridade no reembôlso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 3º A CNEN manterá sempre 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito a voto, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do disposto neste parágrafo, podendo a nulidade ser pleiteada, inclusive, por terceiros, por meio de ação popular.








