MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - Reinclui, no Ministério da Saúde, o Instituto Nacional do Câncer e dá outras providências. - 5.734




Artigo 2



Art. 2º Os bens móveis e imóveis do Instituto Nacional do Câncer são transferidos, por fôrça desta lei, para o domínio, posse e uso da União, cabendo o Poder Executivo adotar as providências relacionadas com a transferência ora determinada.


Conteudo atualizado em 24/04/2024