Artigo 2
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Art. 2º O § 5º do art. 8º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º".








