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Art. 1º do 5.692




Leis Ordinárias - 5.692 - Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º O ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.

         1º Para efeito do que dispõe os artigos 176 e 178 da Constituição, entende-se por ensino primário a educação correspondente ao ensino de primeiro grau e por ensino médio, o de segundo grau.

         2° O ensino de 1° e 2º graus será ministrado obrigatòriamente na língua nacional.

        Art. 1º - O ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.                (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)

        § 1º - Para efeito do que dispõem os arts. 176 e 178 da Constituição, entende-se por ensino primário a educação correspondente ao ensino de 1º grau e, por ensino médio, o de 2º grau.                    (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)

        § 2º - O ensino de 1º e 2º graus será ministrado obrigatoriamente na língua nacional.                      (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021