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Art. 6º do 5.692




Leis Ordinárias - 5.692 - Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º As habilitações profissionais poderão ser realizadas em regime de cooperação com as emprêsas.

        Parágrafo único. O estágio não acarretará para as emprêsas nenhum vínculo de emprêgo, mesmo que se remunere o aluno estagiário, e suas obrigações serão apenas as especificadas no convênio feito com o estabelecimento.

        Art. 6º - As habilitações profissionais poderão ser realizadas em regime de cooperação com empresas e outras entidades públicas ou privadas.                     (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)

        Parágrafo único - A cooperação quando feita sob a forma de estágio, mesmo remunerado, não acarretar para as empresas ou outras entidades vinculo, algum de emprego com os estagiários, e suas obrigações serão apenas as especificadas no instrumento firmado com o estabelecimento de ensino.                      (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 1982)

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021