Artigo 2
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Art. 2º O art. 86 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função".








