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Art. 1º do 5.673




Leis Ordinárias - 5.673 - Acrescenta itens ao artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.




Artigo 1



Art. 1º O art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pelos Decretos-leis nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, e 744, de 6 de agôsto de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

"IX - em serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação eletrônica;

X - em indústrias de manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados pelos órgãos públicos componentes".

       
Conteudo atualizado em 16/01/2022