Leis Ordinárias - 5.665 - Altera o
artigo 41 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, que dispõe sôbre a
política nacional do petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional
do Petróleo, institui a sociedade por ações Petróleo Brasileiro Sociedade
Anônima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 41 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 41. A PETROBRÁS, diretamente ou por
intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros e sem as
limitações previstas no artigo 39, poderá exercer, fora do território
nacional, as atividades de que trata o art. 6º."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de junho de 1971; 150º da
Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 23.6.1971