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Art. 14 do 5.645




Leis Ordinárias - 5.645 - Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. O atual Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo, a que se refere a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 e legislação posterior, é considerado extinto, observadas as disposições desta lei.

        Parágrafo único. À medida que fôr sendo implantado o nôvo Plano, os cargos remanescentes de cada categoria, classificados conforme o sistema de que trata êste artigo, passarão a integrar Quadros Suplementares e, sem prejuízo das promoções e acesso que couberem, serão suprimidos, quando vagarem.

       
Conteudo atualizado em 25/11/2021