Artigo 5
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Art. 5º Cada Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatôres:
I - Importância da atividade para o desenvolvimento nacional.
II - Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e
III - Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.
Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.








