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Art. 5º do 5.645




Leis Ordinárias - 5.645 - Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Cada Grupo terá sua própria escala de nível a ser aprovada pelo Poder Executivo, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatôres:

        I - Importância da atividade para o desenvolvimento nacional.

        II - Complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e

        III - Qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

        Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.

       
Conteudo atualizado em 25/11/2021