Artigo 1
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Art. 1º Ficam criadas nas 2ª e 5ª Regiões da Justiça do Trabalho 16 (dezesseis) Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas:
a) na 2ª Região - 9 (nove) na cidade de São Paulo (24ª a 32ª), 1 (uma) em Osasco, 1 (uma) em Santos (3ª), tôdas no Estado de São Paulo e 1 (uma) em Curitiba (3ª), no Estado do Paraná;
b) na 5ª Região - 3 (três) em Salvador (8ª a 10ª) e 1 (uma) em Itabuna (2ª), no Estado da Bahia.
Parágrafo único. A jurisdição da Junta sediada em Itabuna é extensiva aos Municípios de Itajuípe, Coaraci, Itapitanga, Almadina, Barro Preto, Cauracau, Paulo Brasil e Mascote.








