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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.624 - Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 5.624, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1970.

 

Concede aumento de vencimentos aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados titulares de cargos de denominação idêntica às dos cargos do Poder Executivo é concedido, a partir de 1 de fevereiro de 1970, um aumento de vencimentos em montante igual ao atribuído aos ocupantes dêstes últimos, pelo Decreto-lei nº 1.073, de 9 de janeiro de 1970.

Art. 2º Aos ocupantes de cargos peculiares, sem similares nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1 de fevereiro de 1970, em aumento de 10% (dez por cento) sôbre os seus vencimentos básicos atuais.

Art. 3º O Aumento a que se refere o artigo anterior será elevado a 20% (vinte por cento) do valor, em janeiro de 1970, do Padrão ou Nível em que o cargo vier a ser enquadrado, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 108, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo aos cargos que vierem a ser enquadrados em níveis ou importâncias superiores aos seus vencimentos atuais acrescidos do reajustamento de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo 2º.

Art. 4º Aos inativos da Secretaria da Câmara dos Deputados é concedido, a partir de 1 de fevereiro de 1970, aumento de valor idêntico ao deferido por esta lei aos funcionários em atividade, da mesma denominação e nível, nos têrmos da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955, independentemente de apostila aos respectivos títulos.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos orçamentários consignados no vigente orçamento à Câmara dos Deputados.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1970 e retificado em 4.121.1970

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Conteudo atualizado em 03/06/2022