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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 23/03/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° Na hipótese de os valores das mensalidades escolares cobrados nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 não terem sido fixados com observância do disposto nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991, os valores efetivamente devidos serão objeto de negociação entre alunos, pais ou responsáveis e os estabelecimentos particulares de ensino, ou de arbitramento judicial, que deverá ser apreciado em rito sumaríssimo.
§ 1° Ao receber a inicial, o juiz arbitrará, liminarmente, o valor da mensalidade devida em URV.
§ 2° São legitimados para a negociação e a propositura da ação prevista neste artigo qualquer pai ou responsável apoiado por, no mínimo, dez por cento de outros pais ou responsáveis; associação de pais da instituição de ensino; associação estadual de pais, federação nacional de pais ou entidades de representação estudantil.
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