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Artigo 1
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Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica."
Conteudo atualizado em 08/05/2025







