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Artigo 7
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Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 483, de 28 de abril de 1994.
Art. 8º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1994







