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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 18/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, disciplinará:
I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informações referidas nos arts. 5° e 7ª, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informações;
II - a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 5° por parte do sindicato;
III - a forma de aplicação da multa instituída no art. 9°;
IV - a forma de divulgação da relação de entidades punidas na forma do art. 10.
Conteudo atualizado em 18/09/2021








