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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 18/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Excepcionalmente, na celebração dos acordos previstos no artigo anterior, será permitido parcelar as contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, de acordo com as seguintes regras:
I - em até 24 meses, no caso de acordo celebrado no mês de dezembro de 1993, referente a competências posteriores a 1° de julho de 1991 e anteriores a 1° de agosto de 1993;
II - em até dezesseis meses, no caso de acordo celebrado no mês de janeiro de 1994, referente a competências posteriores a 1° de julho de 1991 e anteriores a 1° de agosto de 1993;
III - em até oito meses, no caso de acordo celebrado no mês de fevereiro de 1994, referente a competências posteriores a 1° de julho de 1991 e anteriores a 1° de agosto de 1993.
Conteudo atualizado em 18/09/2021







