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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 18/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° A partir da vigência desta medida provisória, ficam as empresas obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS.
§ 1° Para os fins desta medida provisória, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
§ 2° Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o caput terão acesso apenas às guias referentes às unidades situadas em sua base geográfica.
Conteudo atualizado em 18/09/2021







