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Artigo 1
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Art. 1° Para os efeitos desta medida provisória, a retribuição pecuniária devida aos servidores públicos federais dos Poderes da União, inclusive os de autarquias e os de fundações públicas, compreende:
I - Vencimento Básico - a retribuição, estabelecida em lei, pelo efetivo exercício ao cargo;
II - Vencimentos - a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas no cargo;
III - Remuneração - a soma dos vencimentos com as vantagens e com os adicionais de caráter individual e, ainda, com os relativos à natureza ou ao local de trabalho.
Conteudo atualizado em 16/01/2026








