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Artigo 6
§ 1° A comissão, além do presidente, indicado no § 2°, será composta por onze membros, sendo três os representantes das entidades sindicais, e a sua composição respeitará a autonomia e a harmonia entre os poderes da União, podendo ser indicados representantes do Executivo (dois), do Legislativo (dois), do Judiciário (dois), do Tribunal de Contas da União (um) e do Ministério Público da União (um).
§ 2º A comissão será presidida pelo Ministro de Estado chefe da Secretaria da Administração Federal, a quem serão feitas as indicações para sua composição.
§ 3° A comissão iniciará suas atividades no prazo de dez dias, contados da publicação desta medida provisória, e concluirá os trabalhos em noventa dias, contados do início de suas atividades.
Conteudo atualizado em 16/01/2026







