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| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 8.747, de 1993 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° O art. 4° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares e administrativas correlatas, por motivo de inadimplência do aluno, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis."
Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 358, de 13 de outubro de 1993.
Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1993
Conteudo atualizado em 04/04/2024