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| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 8.704, de 1993 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3° do art. 167, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério da Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário até o limite de Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros reais), em duas parcelas, observando o interstício de trinta dias entre as mesmas, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão à conta de Reserva de Contingência, indicada no Anexo II desta medida provisória.
Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1993
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Conteudo atualizado em 04/04/2024