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MPs - 328, de 25.6.1993 - Define o Plano de Equivalência Salarial para reajuste das mensalidades de financiamentos para aquisição de casa no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.692, de 1993




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 328, DE 25 DE JUNHO DE 1993.

Convertida na Lei nº 8.692, de 1993

Define o Plano de Equivalência Salarial para reajuste das mensalidades de financiamentos para aquisição de casa própria no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° Os contratos de financiamento habitacional vinculados ao Plano de Equivalência Salarial (PES), de que trata esta medida provisória, estabelecerão o percentual máximo da renda do mutuário destinado ao pagamento das mensalidades.

    Parágrafo único. O percentual máximo referido neste artigo, correspondente à relação entre o valor de cada mensalidade e a renda bruta do mutuário no mês imediatamente anterior, não poderá ser superior a 35%.

    Art. 2° O cálculo da mensalidade inicial do financiamento, inclusive o cômputo dos juros, do seguro, do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e das demais taxas, observará as normas vigentes para as operações do Sistema Financeiro da Habitação.

    Art. 3° O reajuste das mensalidades terá por base os índices de atualização dos depósitos de poupança, mas a aplicação destes índices não poderá resultar em percentual superior ao percentual máximo de comprometimento da renda do mutuário estabelecido no contrato.

    § 1° Sempre que o valor da mensalidade resultar em comprometimento da renda do mutuário em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato, a instituição financiadora, a pedido do mutuário, procederá à revisão do cálculo para restabelecer o referido percentual máximo.

    § 2° As diferenças apuradas nas revisões serão atualizadas com base nos índices contratualmente definidos para reajuste do saldo devedor e compensadas nas mensalidades subseqüentes.

    § 3° Não se aplica o disposto no § 1° às situações de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar, em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes.

    § 4° Nas situações de que trata o parágrafo anterior, fica assegurado ao mutuário o direito de renegociar o saldo devedor, visando restabelecer o percentual máximo estabelecido no contrato.

    § 5° Ao mutuário que tenha requerido à instituição financiadora a revisão das mensalidades, com a necessária juntada das comprovações das variações salariais, não será imputada qualquer penalidade após decorridos sessenta dias da protocolização do requerimento sem resposta elucidativa.

    Art. 4° Durante todo o curso do contrato, a instituição credora manterá demonstrativo da evolução do financiamento, discriminando o valor das quotas mensais de amortização efetivamente pagas pelo mutuário, bem como as quotas mensais de amortização calculadas em valor suficiente para a extinção da dívida no prazo originalmente contratado.

    Parágrafo único. Eventuais diferenças entre o valor das quotas mensais de amortização referidas neste artigo serão apuradas a cada doze meses, procedendo-se, se necessário, ao recálculo das condições do financiamento, observados os seguintes critérios e procedimentos:

    a) verificada insuficiência de amortização, a mensalidade será recalculada com base no saldo devedor atualizado, mantida a taxa de juros e demais encargos contratualmente estabelecidos, aplicando-se o CES vigente no momento do recálculo e dilatando-se o prazo, se necessário para o restabelecimento do percentual máximo contratualmente estipulado, observado o prazo máximo aplicável ao contrato;

    b) se, não obstante o recálculo com dilatação do prazo, a quota de amortização da nova mensalidade se mantiver em nível inferior à necessária para a extinção da dívida no novo prazo, a diferença entre o montante necessário para a extinção da dívida e o montante efetivamente pago pelo mutuário a partir do primeiro mês do último recálculo será paga até o final do contrato, alternativamente:

    1. por pagamento efetivado diretamente pelo mutuário;

    2. por seguro especialmente contratado pelo mutuário para esse fim, facultando-se ao agente financeiro a administração de seguro próprio, relativo às respectivas operações de financiamento habitacional.

    Art. 5° Os saldos devedores dos financiamentos de que trata esta medida provisória terão sua expressão monetária corrigida mensalmente com base nos índices de atualização dos depósitos de poupança.

    Art. 6° Ficam dispensados de registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos as alterações contratuais decorrentes da aplicação desta medida provisória.

    Art. 7° A critério das partes, os financiamentos das unidades habitacionais vinculadas a empreendimentos, cujos contratos de empréstimo para produção tenham sido firmados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de abril de 1993, poderão ser contratados com os adquirentes finais nas condições vigentes anteriormente àquela data.

    § 1° Fica assegurado aos promitentes compradores de unidades habitacionais, cujas propostas de financiamento tenham sido formalizadas junto aos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de abril de 1993, o direito de optar pela aplicação do disposto no caput deste artigo.

    § 2° Fica facultado aos adquirentes de unidades habitacionais, cujos contratos foram firmados em data posterior a 24 de abril de 1993, a aplicação do disposto no caput deste artigo.

    Art. 8° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 323, de 26 de maio de 1993.

    Art. 9° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário relativas à indexação dos saldos devedores e ao reajuste das mensalidades dos financiamentos de que trata esta medida provisória, especialmente aquelas constantes da Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964, do Decreto-Lei n° 19, de 30 de agosto de 1966, do Decreto-Lei n° 2.164, de 19 de setembro de 1984, da Lei n° 8.004, de 14 de março de 1990, e da Lei n° 8.100, de 5 de dezembro de 1990.

    Brasília, 25 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1993


Conteudo atualizado em 22/12/2023