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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 11/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° A critério das partes, os financiamentos das unidades habitacionais vinculadas a empreendimentos, cujos contratos de empréstimo para produção tenham sido firmados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de abril de 1993, poderão ser contratados com os adquirentes finais nas condições vigentes anteriormente àquela data.
§ 1° Fica assegurado aos promitentes compradores de unidades habitacionais, cujas propostas de financiamento tenham sido formalizadas junto aos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de abril de 1993, o direito de optar pela aplicação do disposto no caput deste artigo.
§ 2° Fica facultado aos adquirentes de unidades habitacionais, cujos contratos foram firmados em data posterior a 24 de abril de 1993, a aplicação do disposto no caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 11/05/2025








