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MPs - 400, de 29.12.1993 - Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.848, de 1994




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

Convertida na Lei nº 8.848, de 1994

Altera a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e dá outras providências.

    0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° No ano-calendário de 1994, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7°, 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

Base de Cálculo

(em Ufir)

Parcela a Deduzir

da Base de Cálculo

(em Ufir)

Alíquota
até 1.000 - isento
Acima de 1.000 até 1.950 1.000 15,0%
Acima de 1.950 até 18.000 1.415 26,6%
Acima de 18.000 5.395 35,0%

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.

    Art. 2° O imposto de renda progressivo de que trata o art. 16 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será calculado de acordo com a seguinte tabela, para fins da declaração de ajuste anual a ser apresentada no ano de 1995.

Base de Cálculo

(em Ufir)

Parcela a Deduzir

da Base de Cálculo

(em Ufir)

Alíquota
até 12.000 - isento
Acima de 12.000 até 23.400 12.000 15,0%
Acima de 23.400 até 216.000 16.980 26,6%
Acima de 216.000 64.740 35,0%

    Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1993


Conteudo atualizado em 19/12/2023