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Art. 4º da Medida Provisória nº 328/1993




MPs - 328, de 25.6.1993 - Define o Plano de Equivalência Salarial para reajuste das mensalidades de financiamentos para aquisição de casa no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.692, de 1993




Artigo 4



Art. 4° Durante todo o curso do contrato, a instituição credora manterá demonstrativo da evolução do financiamento, discriminando o valor das quotas mensais de amortização efetivamente pagas pelo mutuário, bem como as quotas mensais de amortização calculadas em valor suficiente para a extinção da dívida no prazo originalmente contratado.

    Parágrafo único. Eventuais diferenças entre o valor das quotas mensais de amortização referidas neste artigo serão apuradas a cada doze meses, procedendo-se, se necessário, ao recálculo das condições do financiamento, observados os seguintes critérios e procedimentos:

    a) verificada insuficiência de amortização, a mensalidade será recalculada com base no saldo devedor atualizado, mantida a taxa de juros e demais encargos contratualmente estabelecidos, aplicando-se o CES vigente no momento do recálculo e dilatando-se o prazo, se necessário para o restabelecimento do percentual máximo contratualmente estipulado, observado o prazo máximo aplicável ao contrato;

    b) se, não obstante o recálculo com dilatação do prazo, a quota de amortização da nova mensalidade se mantiver em nível inferior à necessária para a extinção da dívida no novo prazo, a diferença entre o montante necessário para a extinção da dívida e o montante efetivamente pago pelo mutuário a partir do primeiro mês do último recálculo será paga até o final do contrato, alternativamente:

    1. por pagamento efetivado diretamente pelo mutuário;

    2. por seguro especialmente contratado pelo mutuário para esse fim, facultando-se ao agente financeiro a administração de seguro próprio, relativo às respectivas operações de financiamento habitacional.

    
Conteudo atualizado em 11/05/2025